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O presente artigo tem como propósito analisar e entender se há ou não a possibilidade de indenização por parte de um empregado que quebrou o segredo de fábrica ou de negócio, sendo despedido por justa causa e tendo a empresa perdido o direito de patente em decorrência da violação do sigilo. Com base na doutrina existente no que concerne ao direito trabalhista, em relação à justa causa na sua modalidade de violação de segredo, no que compete ao direito de propriedade intelectual, em relação à perda do direito de patente e, finalmente, no que importa ao direito civil no que diz respeito ao lucro cessante e sua necessidade de nexo de causalidade. Entendendo a necessidade do nexo de causalidade para que haja indenização por lucros cessantes, há de se demonstrar, então, que o único obstáculo entre o direito de patente e a empresa seria a publicidade que foi avariada pela quebra de sigilo por parte do empregado. Já que, se houvesse falta de outros requisitos de patenteabilidade, a conduta do empregado, mesmo ensejando causa para extinção do contrato de trabalho, não seria mister para a perda do direito de patente da empresa, descartando, assim, o nexo de causalidade necessário para a responsabilidade civil. |