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Cumprindo a obrigação de transposição da Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho e, aproveitando este timing para proceder a outras alterações na lei insolvencial, de forma a evitar um grande número de insolvências que serão expectáveis num período pós-crise-pandemia, o legislador efetuou numerosas alterações às disposições atinentes ao Processo Especial de Revitalização e introduziu algumas novidades, através da publicação da Lei n.o 9/2022, de 11 de janeiro. A adoção de novas medidas e a alteração daquelas que já existiam têm como principal objetivo oferecer às empresas em dificuldades financeiras – mas ainda não insolventes - um processo robusto e eficaz que permita, da melhor maneira possível, revitalizá-las, evitando o encerramento das suas portas e a sua consequente liquidação, bem como todas as consequências que tais circunstancialismos acarretam. O sucesso deste mecanismo pré-insolvencial permite libertar igualmente os tribunais de um sem-número de possíveis processos de insolvência. |