A Inconvencionalidade do Julgamento de Civis pela Justiça Militar da União Segundo a Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Autor: Luiz Magno Pinto Bastos Junior, Rodrigo Mioto dos Santos
Rok vydání: 2015
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Zdroj: Revista de Direitos Humanos em Perspectiva. 1:138
ISSN: 2526-0197
DOI: 10.26668/indexlawjournals/2526-0197/2015.v1i1.839
Popis: A estrutura constitucional de competências instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (doravante CF/88 ou Constituição) estabeleceu que compete à justiça militar da União julgar os crimes militares, sem adentrar na qualificação dos réus. Ficando a definição de crime militar a cargo da legislação infraconstitucional, tem-se que o art. 9° do Código Penal Militar (doravante CPM), instituído pelo Decreto-lei n° 1.001, de 21 de outubro de 1969, permite que o foro militar federal julgue civis. No entanto, a Convenção Americana sobre Direito Humanos (doravante Convenção) assegura, em seu art. 8, item 1, que toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, sendo que a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante CorteIDH ou Corte), apenas reconhece à justiça militar frente a garantia da imparcialidade a competência para julgar militares por crimes que atentem exclusivamente contra bens ou interesses militares, o que cria uma evidente contrariedade com a possibilidade nacional de que a justiça militar da União julgue civis. Desse modo, o objetivo geral deste artigo consiste em verificar se (e em que medida) as hipóteses autorizadoras do julgamento de civis pela justiça militar da União compatibilizamse com a interpretação que a Corte Interamericana de Direitos Humanos confere ao disposto no art. 8, item 1, da Convenção, especificamente no que se refere às garantias da imparcialidade e da independência. Com esse fim, tem-se como objetivos específicos do escrito: (a) uma introdução sobre a estrutura e a competência da justiça militar no Brasil; (b) a delimitação da possibilidade de que a justiça militar da União julgue civis; (c) a verificação, por meio de precedentes, do exato sentido atribuído pela CorteIDH às garantias da imparcialidade e da independência, previstas no art. 8°, item 1, da Convenção, especificamente no que se refere à competência de tribunais militares; e, por fim, (d) a proposição de alterações que poderiam ser feitas na legislação brasileira, ou medidas que possam ser tomadas por juízes, a fim de adequar a regulação da matéria à jurisprudência da Corte. A fim de cumprir os objetivos de pesquisa, será adotado o método indutivo tendo em vista que o sentido da imparcialidade e da independência na Convenção, bem como dos limites do foro militar, serão extraídos a partir de análises de decisões da CorteIDH.
Databáze: OpenAIRE