JULGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELA DO MÉRITO E PRAZO DA AÇÃO RESCISÓRIA: INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 975, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOI: 10.12818/P.0304-2340.2020v76p87

Autor: José Luiz Ragazzi, André Murilo Parente Nogueira
Rok vydání: 2020
Předmět:
Zdroj: Revista da Faculdade de Direito da UFMG. :87-106
ISSN: 1984-1841
0304-2340
DOI: 10.12818/p.0304-2340.2020v76p87
Popis: O estudo, pelo metodo dedudivo, aborda a inovacao do julgamento antecipado de parcela do merito, previsto no art. 356, do Codigo de Processo Civil, destacando que, mais do que um capitulo de sentenca, trata-se de fracionamento da solucao da lide, mediante decisao interlocutoria dotada de autonomia decisoria, pautada em cognicao exauriente e, portanto, apta a formar coisa julgada material. Constatada essa natureza juridica da decisao, verifica-se que pode se sujeitar a rescindibilidade, atraves do ajuizamento da acao rescisoria, caso em que o inicio da contagem do prazo para oferecimento deve ser dar de forma individualizada em relacao a ultima decisao do processo, nao se aplicando a literalidade do art. 975, do Codigo de Processo Civil, ou seja, deve-se considerar a data do trânsito em julgado da decisao interlocutoria que julga antecipadamente parcela do merito como termo inicial do bienio legal.
Databáze: OpenAIRE