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O artigo versa sobre os fins do princípio do poluidor-pagador. Surgido há mais de quatro décadas, por meio de uma Recomendação do Conselho da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), esse princípio teve o seu âmbito de aplicação ampliado, o que gerou uma confusão na doutrina quanto ao seu verdadeiro significado. O princípio apareceu como uma fórmula para atribuir ao poluidor os custos realizados pelo Estado na adoção de medidas de prevenção à degradação ambiental, evitando-se, destarte, que tais custos fossem imputados a toda coletividade. A posterior utilização do princípio para reparar os gastos oriundos do dano ambiental, levou parte da doutrina a reduzi-lo a um mero princípio de atribuição de responsabilidade ambiental. Essa postura representa um grave equívoco, que não se coaduna com a regulamentação constitucional do princípio, conferida pela Constituição Federal de 1988. Ao final do estudo, realizado tendo como marco teórico a doutrina alemã, será estabelecido como fim principal do princípio a prevenção da degradação ambiental, sendo a finalidade reparatória acessória, sem apresentar, todavia, natureza sancionatória. Este é um trabalho de pesquisa bibliográfica, realizada pelo método dedutivo. |