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O presente artigo perquire, inicialmente, a necessidade do processo penal como forma de dupla garantia, tanto para a sociedade e, principalmente, para o indivíduo acusado, pois há dois direitos em conflito: o direito de punir do Estado e o direito à liberdade. Deve haver uma ponderação entre esses direitos, o que é efetivado através do Processo Penal, servindo como verdadeiro limitador do poder de punir. Como instrumento de garantia fundamental, há vários princípios que devem ser observados no curso da persecução penal, um deles é a duração razoável do processo, contudo, isso não significa que ele deve ser rápido, pois quando se acelera, ignoram-se garantias a título da urgência e, o que era para ser transitório, passa a ser permanente, como ocorre com a prisão preventiva, o transitório passa a ser normal a título da urgência que se cobra. No âmbito internacional, várias são as decisões do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem condenando países pelo descumprimento desse princípio. No Brasil, ainda não há muita análise direta acerca da demora do Judiciário. O tempo decorrente do atraso já é uma pena para o acusado, pois a demora excessiva causa sofrimento, angústia para quem aguarda a decisão. Entretanto, não há como determinar um prazo fixo para findar o processo, o tempo é subjetivo, devendo-se analisar cada caso de modo isolado para concluir se houve ou não excesso de prazo. |