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Objetiva-se com este artigo demonstrar que a deterioração ambiental, mormente decorrente de grandes tragédias, acarretam danos extrapatrimoniais coletivos e difusos e, por consequência, a responsabilização civil do degradador. Os resultados obtidos na investigação apontam que é desnecessário a demonstração cabal de danos extrapatrimoniais para a imputação de responsabilidade, concluindo-se, pois, que constatada a existência de significativa degradação ambiental, o ilícito perpetrado e o nexo causal, ainda que atenuado, impõe-se ao degradador as medidas reparatórias e punitivas decorrentes de seu comportamento omissivo ou comissivo. Foi utilizada uma investigação jurídico-descritivo, utilizando-se do método dedutivo. |