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O artigo visa discutir a invisibilidade do crime de racismo pelo preconceito de cor, previsto no art. 20, da lei 7.716/89, nas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo em vista a recorrente desclassificação para o crime de injúria qualificada pelo preconceito de cor, entabulada no art. 140, §3o, do Código Penal. Foi efetuado estudo de caso, analisando as decisões que continham a expressão racismo, efetuando-se novo recorte, abordando especificamente as que versavam sobre o crime. Diante disso, foram coletados 123 julgados, sendo que 104 deles tramitavam na seara cível, 16 na seara criminal e 3 utilizavam-se da expressão “racismo” apenas para fundamentar decisões de embriagues e estupro. Concluiu-se que através da produção de certos discursos há a descaracterização do crime de racismo pelo preconceito de cor para o crime de injúria qualificada, o que permite a permanência do descaso quanto ao primeiro crime. Para fundamentar o estudo, apoiou-se nos ensinamentos de Michel Foucault, Homi Bhabha, Florestan Fernandes, entre outros conforme especificado no decorrer do trabalho. |