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Os desafios decorrentes da pandemia da COVID-19 exigiram diversas adaptações em todas as esferas, na tentativa de reduzir os impactos da disseminação do novo coronavírus. Grande número de normativos foram criados, com o intuito de complementar os dispositivos vigentes e facilitar tanto a atuação da máquina pública, quanto do administrado. A estrutura basilar da legislação de saúde e segurança no trabalho encontra-se nas normas regulamentadoras, que já preveem metodologia de análise de risco e a tomada de medidas com relação aos mais diversos riscos decorrentes da atividade laboral. No entanto, entre os numerosos dispositivos normativos editados visando o combate à pandemia, foi publicada a Nota Técnica SEI 14.127/2021 em março de 2021, gerando grande conflito de entendimentos acerca do risco de exposição ocupacional a este agente biológico, sob a alegação de contrariar dispositivos presentes nas normas regulamentadoras. Tais conflitos foram verificados tanto entre os administrados quanto entre os operadores do direito, em especial com relação ao ponto de que não existiria obrigação legal que imponha a inclusão das medidas para prevenção da COVID-19 no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Nesta seara foram publicadas numerosas manifestações diametralmente distintas, por órgãos e veículos variados, motivo pelo qual faz-se esta análise técnica e legal da obrigatoriedade da inclusão das medidas de prevenção relativas ao novo coronavírus nos programas de saúde e segurança no trabalho desenvolvidos nas organizações, em especial no que diz respeito ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e no Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO). |