Decisão Europeia de Investigação e o Direito à Ação Consagrado no Artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

Autor: Mario Barata
Rok vydání: 2022
DOI: 10.51389/bzwd7378
Popis: Em 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) proferiu a sua primeira decisão referente à Decisão Europeia de Investigação (DEI), adotada pela Diretiva 2014/41/UE, no Processo C-324/17, Gavanozov, de 24 de outubro. Na sequência de um pedido de decisão prejudicial, o TJUE declarou que “o artigo 5.o, no 1, da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativo à Decisão Europeia de Investigação em matéria penal, lido em conjugação com a secção J do formulário constante do anexo A desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que a autoridade judiciária de um Estado-Membro não tem, no momento da emissão de uma decisão europeia de investigação, de incluir nesta secção uma descrição das vias de recurso eventualmente previstas no seu Estado-Membro, contra a emissão dessa decisão”. No entanto, o Advogado-Geral da União, Yves Bot, considerou que a autoridade judiciária búlgara não podia ter emitido a DEI, em virtude de a legislação nacional não prever qualquer remédio contra as medidas de investigação solicitadas, o que é contrário ao estabelecido no artigo 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (CDFUE). Face às leituras opostas deste instrumento de cooperação judiciária em matéria penal, esta apresentação visa analisar a decisão do TJUE e as conclusões do AG, de modo a tomar uma posição acerca da eventual necessidade do legislador da União alterar a Diretiva DEI em conformidade com as exigências de respeito pelos direitos fundamentais.
Databáze: OpenAIRE