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Depois da crise económica‑financeira de 2007‑2008, com repercussões altamente negativas um pouco por todos os cantos do mundo, um grande número de Estados reagiu de forma musculada, visando sobretudo a atividade dos bancos e das seguradoras, e a das empresas. Essa reação traduziu‑se, entre outros, na criação de um vasto leque de deveres a serem cumpridos no exercício de cada uma daquelas atividades profissionais, sob pena de incorrerem na prática de uma conduta ilícita (e logo sancionada) e na elevação do valor económico das sanções para patamares altíssimos e, muitas das vezes, difíceis de determinar. Paralelamente, o Estado Regulador consolidou‑se onde já se encontrava e fixou‑se em pontos onde ainda era desconhecido. Assim, com este pano de fundo, neste momento, alguns anos volvidos sobre a suprarreferida crise, julgamos pertinente tentar perceber a eficácia de tais medidas no plano económico‑financeiro, bem como a das opções efetuadas por alguns Estados, como seja o português. No fundo, a questão que se nos coloca, e sobre a qual pretendemos refletir, prende‑se com a eficácia do fortalecimento dos diferentes direitos sancionatórios e com a adoção de medidas como sejam os programas de compliance. A questão, a nosso ver, merece reflexão, porquanto, em Portugal, não só continuamos a discussão sobre qual a sanção que deve merecer a não implementação de programas daquele tipo, como também vemos engrossar, cada vez mais, a lista das infrações que podem ser praticadas pelos diferentes operadores económico‑financeiros, sendo certo que, por vezes, é difícil identificar a sua natureza, mas são punidas com sanções de carácter económico elevadas. Um exemplo paradigmático do que vimos de referir encontramo‑lo na Lei da Concorrência atualmente em vigor em Portugal que consagra crimes, contraordenações e infrações administrativas. |