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Uma das contingências da pandemia do novo coronavírus (Covid19) resultou na problematização de eventual conflito federativo na aplicação de Lei Federal e/ou Leis Estaduais na prestação dos serviços municipais de saneamento básico. O problema de pesquisa indaga se é ou não constitucionalmente adequada a Lei nº 17. 933 de 24 de abril de 2020, do Estado de Santa Catarina. O objetivo geral deste escrito é examinar a constitucionalidade desta Lei Catarinense. A metodologia parte das três dimensões da dogmática jurídica: a analítica, a empírica e a normativa. Com a analítica se desenvolveu o exame sistemático-conceitual de 10 textos normativos do direito vigente, com os conceitos elementares e a sua construção jurídica na estrutura do sistema jurídico com a consulta a 9 fontes bibliográficas. A dimensão empírica declinou a cognição do direito positivo e a aplicação de premissas na argumentação jurídica; com a descrição e o prognóstico da práxis de 20 decisões judiciais. A dimensão normativa visa a elucidação e a crítica da práxis jurídica para saber qual a decisão correta em um caso concreto. A principal conclusão é que a Lei Catarinense de 2020, ao legislar sobre água e esgoto, é orgânica e materialmente inconstitucional. |