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O presente trabalho se prop��e a estudar a capacidade discricion��ria da Advocacia Geral da Uni��o em optar pela concilia����o em um processo a ela destinado. �� certo que a Pol��tica p��blica da Concilia����o vem evoluindo no Direito brasileiro desde o ano de 2010, quando passou a ser obriga����o para todos os envolvidos no processo busc��-la, o que torna o processo judicial mais social e pr��ximo das partes. Ocorre que a concilia����o n��o tem sido uma op����o para a administra����o p��blica, que continua a adotar a senten��a como principal forma de dar fim ao processo. O objetivo da pesquisa �� analisar a forma de constru����o da verdade processual realizada pela Advocacia P��blica, observando se h�� resolu����o consensual do conflito e como ela acontece. Para esse fim, est�� sendo realizada uma pesquisa quantitativa e qualitativa, de forma a encontrar em textos da lei, autos processuais, bibliografia acerca do tema, al��m de uma pesquisa de campo, com question��rio semi-estruturado, e observa����o de audi��ncias e dia-a-dia da Justi��a Federal do Estado do Rio de Janeiro e da Advocacia Geral da Uni��o. A pesquisa ter�� como limites os anos entre 2010 a 2022, bem como o espa��o territorial do Estado do Rio de Janeiro. Os primeiros resultados encontrados demonstram que em regra n��o h�� concilia����o quando se trata de administra����o p��blica, que os magistrados n��o tem determinado a audi��ncia de concilia����o, que s��o obrigat��rias, alegando que n��o h�� interesse do Estado em conciliar, que n��o justifica a falta dessa audi��ncia por si s��. |