A third-party funding: algumas reflexões

Autor: Maria João Mimoso Ferreira Baptista
Rok vydání: 2022
DOI: 10.51389/ouuz8938
Popis: A escolha da arbitragem como modo de resolução de litígios entre empresas liga-se, essencialmente, às vantagens da arbitragem, designadamente celeridade processual, neutralidade do foro arbitral, confidencialidade, possibilidade da escolha de árbitros com conhecimentos técnicos precisos na área do litígio, de entre outras. As partes elegem a arbitragem como meio de resolução de litígios respeitantes a interesses de natureza patrimonial. Contudo, deveremos ter em atenção que, alguns legisladores, elegem a disponibilidade dos direitos como critério de arbitrabilidade. O pagamento das custas é condição sine qua non para a constituição do tribunal arbitral. As partes devem proceder ao pagamento das taxas, no caso da arbitragem institucionalizada, aos centros de arbitragem, e honorários aos árbitros que escolheram. Importa, ainda, referenciar que existem outros custos a ser contabilizados pelas partes, v.g. honorários dos mandatários no decurso da arbitragem. Considerando que a situação económica das empresas sofre oscilações ao longo da sua existência (designadamente, durante a execução de um contrato; aquando do surgimento de um litígio; no momento da constituição do tribunal arbitral; durante o iter processual) foi-se delineando a possibilidade de financiamento da arbitragem. Sendo que, atualmente, assume contornos muito precisos. Não podemos olvidar que, por vezes, o único ativo financeiro de uma empresa radica na expectativa de ganho de uma lide. Contudo, pode acontecer que a empresa não possua liquidez suficiente para instaurar a demanda. Como sabemos, em sede de foro arbitral, não é possível recorrer a apoio judiciário, pois estamos no âmbito de um modo de justiça privada, embora alternativa aos tribunais estaduais. A Third-Party Funding, TPF, surgiu para dar guarida a estes problemas. Trata-se de uma figura que envolve um terceiro, founder (financiador profissional) alheio ao litígio, que irá custear as despesas devidas por uma das partes na arbitragem. A sua contrapartida assentará, sobretudo, na participação no eventual resultado, financeiro, alcançado por via do êxito da arbitragem. Existem diversas modalidades de financiamento que importará analisar e delimitar de figuras afins. Como metodologia, além da análise do estado da arte, citaremos jurisprudência elucidativa para uma visão critica do problema. Avaliaremos, ainda, os motivos de crescimento do TPF, fruto da atual situação, não menosprezando as questões deontológicas e éticas atinentes aos mandatários das partes, aos árbitros e à entidade financiadora. Palavras-chave: Arbitragem; financiamento; empresas; despesas.
Databáze: OpenAIRE