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Este trabalho tem como intuito discutir sobre a possibilidade de compensar ou prorrogar o trabalho insalubre após a vigência da Lei 13.467/17. Desta forma, utilizou-se o método dedutivo, tendo em vista as diferentes posições sobre o tema, levando em consideração a garantia constitucional à saúde, proteção que também se faz presente nas relações de trabalho. Com isso, entende-se que a discussão deste tema deve obrigatoriamente levar em conta o artigo 7º em seus incisos XIII (sobre o controle de jornada) e XXII (sobre a redução dos riscos à saúde, segurança e higiene). Logo, afirma-se a importância de que essas normas sejam vistas como diretrizes para o direito do trabalho brasileiro, não podendo ser prorrogada jornada de trabalho de maneira irrestrita e sem nenhuma condição prévia, conforme o artigo 611-A da CLT previsto na nova CLT. Diante disso, afirma-se que em um período de pandemia (Covid-19), as convenções coletivas de trabalho firmadas pelas entidades sindicais deveriam observar com maior preocupação o trabalho insalubre. |