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Este artigo tem por objetivos apresentar um quadro geral da Lei das Contravenções Penais (1941), instituída para o enfrentamento de delitos “menores”, também chamados “liliputianos”, e verificar se, e de que forma, esta teria sido instrumentalizada, nos anos 1940 e 1950, para fins de “moralização” e controle das classes ditas “perigosas”. Para tanto, são examinadas algumas das obras de três juristas contemporâneos à sua edição – Sady Cardoso de Gusmão, José Duarte e Nélson Hungria –, para compreender o contexto em que interpretada e aplicada essa norma, especialmente no que diz respeito a suas premissas ideológicas e ao seu “público-alvo” preferencial. |